Termo de adesão e regulamento

PROGRAMA DE BENEFÍCIO COMERCIAL BRAVVIUS & TRONNUS 

Este Regulamento estabelece as condições, os critérios de elegibilidade, os direitos e as obrigações aplicáveis ao Programa de benefício comercial oferecido pela Bravvius e pela Tronnus a clientes que optem por utilizar a Tronnus como sua adquirência/subadquirência principal. A adesão ao Programa é voluntária e implica a aceitação integral e irrestrita de todas as disposições aqui previstas.

Cláusula 1ª — Definições

Para os fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

a) Bravvius: sociedade empresária titular da plataforma de gestão contratada pelo Cliente, inscrita no CNPJ sob nº 65.214.503/0001-05 , doravante referida como “Bravvius”;

b) Tronnus: infraestrutura de pagamento responsável pelo processamento das transações financeiras do Cliente, inscrita no CNPJ sob nº 49.777.920/0001-00 , doravante referida como “Tronnus”;

c) Cliente: pessoa jurídica com contrato ativo e regular junto à Bravvius que venha a aderir formalmente ao Programa;

d) Volume Transacionado: somatório financeiro bruto das transações liquidadas pelo cliente por meio da Tronnus em determinado período, considerando Pix, cartão de crédito, cartão de débito e demais meios de pagamento disponibilizados;

e) Roteamento Principal: condição em que a Tronnus figura como primeira e prioritária opção de processamento das vendas do cliente, ainda que este utilize mais de um arranjo de recebíveis ou mais de uma pessoa jurídica para essa finalidade;

f) Índice de Chargeback: percentual resultante da razão entre o volume de transações contestadas e estornadas (chargebacks) e o volume total de transações processadas pela Tronnus no mesmo período de apuração;

g) Período de Apuração: o mês correspondente ao Ciclo de Apuração será utilizado como referência para verificação do cumprimento dos critérios deste Regulamento.

Cláusula 2ª — Objeto

2.1. O presente Regulamento disciplina a concessão de desconto na mensalidade da Bravvius ao Cliente que utilizar a Tronnus como infraestrutura principal de processamento de pagamentos, observados os requisitos de volume, permanência e qualidade operacional adiante descritos.

2.2. A adesão ao Programa é facultativa, gratuita e não altera, substitui ou suspende as demais cláusulas contratuais vigentes entre o Cliente e a Bravvius, ou entre o Cliente e a Tronnus, que permanecem em pleno vigor e produzem efeitos de forma autônoma ao presente Regulamento.

Cláusula 3ª — Elegibilidade e Adesão

3.1. Poderá aderir ao Programa o Cliente que, cumulativamente:

a) possua contrato ativo e sem pendências financeiras junto à Bravvius;

b) possua conta operacional ativa e devidamente aprovada junto à Tronnus, com cadastro validado perante as políticas de prevenção à fraude e de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD-CFT);

c) formalize sua adesão mediante aceite eletrônico deste Regulamento, disponibilizado na página oficial da campanha.

3.2. O aceite eletrônico constitui manifestação inequívoca de vontade do Cliente, válida para todos os fins de direito, nos termos da legislação civil aplicável aos negócios jurídicos e aos contratos eletrônicos.

3.3. A Bravvius e a Tronnus reservam-se o direito de recusar, condicionar ou revogar a adesão de Clientes que não atendam aos critérios de elegibilidade, que apresentem restrições cadastrais ou que apresentem indícios de fraude, simulação ou irregularidade em sua operação.

Cláusula 4ª — Benefícios Concedidos

4.1. Benefício Inicial: ao Cliente que aderir ao Programa e mantiver, desde a ativação, a condição de roteamento principal prevista na cláusula 5ª, será concedido desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor da mensalidade da Bravvius, aplicável durante os 3 (três) primeiros meses subsequentes à ativação da conta na Tronnus.

4.2. Benefício de Permanência: do 4º (quarto) ao 12º (décimo segundo) mês, contados da ativação, o Cliente que mantiver volume transacionado igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) mensais pela Tronnus continuará fazendo jus a desconto de 15% (quinze por cento) sobre a mensalidade da Bravvius.

4.3. Caso o volume transacionado mínimo não seja atingido em determinado período de apuração, o Cliente será comunicado e terá o mês subsequente para regularização. Não havendo o atingimento do volume mínimo por 2 (dois) meses consecutivos, o benefício de permanência será automaticamente encerrado a partir do mês seguinte, independentemente de nova notificação.

4.4. Os descontos previstos neste Regulamento aplicam-se exclusivamente sobre a mensalidade da Bravvius, não geram crédito em dinheiro, não são conversíveis em espécie, não são cumulativos com outras promoções ou campanhas em vigor, e não são transferíveis a terceiros, a outras filiais ou a outros CNPJs do Cliente não vinculados à adesão.

4.5. Os valores concedidos a título de desconto recebem o mesmo tratamento fiscal aplicável à mensalidade regular, sendo de exclusiva responsabilidade do Cliente a apuração e o recolhimento dos tributos incidentes sobre suas próprias operações.

Cláusula 5ª — Condição Essencial: Roteamento Principal e Ininterrupto

5.1. A concessão e a manutenção de todos os benefícios previstos neste Regulamento estão condicionadas, de forma essencial, a que a Tronnus figure, durante todo o período do benefício, como a primeira e principal opção de processamento das vendas do Cliente, para todos os meios de pagamento disponibilizados.

5.2. Caso o Cliente opere com mais de uma pessoa jurídica ou mais de um arranjo de recebíveis por necessidade operacional legítima, a utilização de outra adquirente ou subadquirente é admitida apenas de forma secundária e subsidiária, sendo vedado que qualquer outra instituição figure como opção primária, preferencial ou de maior prioridade de roteamento em relação à Tronnus.

5.3. Considera-se descumprimento desta condição, entre outras hipóteses:

a) a configuração técnica de outra adquirente ou subadquirente como opção primária de roteamento, ainda que de forma temporária;

b) a migração total ou parcial do processamento de vendas para outra instituição, sem imediata comunicação e justificativa formal à Tronnus;

c) a interrupção do uso da Tronnus, por iniciativa do Cliente, por período superior a 7 (sete) dias corridos, salvo motivo de força maior comprovado ou indisponibilidade técnica atribuível à própria Tronnus;

d) qualquer conduta que, por ação ou omissão, resulte no direcionamento preferencial de transações a terceiro, independentemente da motivação alegada pelo Cliente.

5.4. Constatado o descumprimento previsto nesta Cláusula, o benefício será cancelado de forma imediata e automática a partir da data da constatação, independentemente de aviso prévio, sem prejuízo do disposto na Cláusula 8ª.

Cláusula 6ª — Padrões de Qualidade Operacional e Gestão de Risco

6.1. Além da condição de Roteamento Principal, a manutenção dos benefícios está condicionada à observância, pelo Cliente, dos seguintes padrões mínimos de qualidade operacional:

a) Índice de Chargeback igual ou inferior a 1% (um por cento), apurado mensalmente sobre o volume de transações processadas pela Tronnus;

b) ausência de indícios de fraude, simulação, lavagem de dinheiro ou de operações atípicas identificadas pelos sistemas de monitoramento transacional da Tronnus;

c) observância das políticas de prevenção à fraude, das regras de cadastro e PLD-CFT vigentes, bem como dos Termos de Uso e do Contrato de Credenciamento firmado com a Tronnus.

6.2. O descumprimento do índice referido na alínea “a” do item 6.1 sujeitará o Cliente ao seguinte procedimento:

na primeira ocorrência, em determinado Período de Apuração, o Cliente será formalmente notificado pela equipe de Customer Success e deverá apresentar, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, plano de ação para adequação de suas práticas comerciais e de prevenção a fraudes;

persistindo o Índice de Chargeback acima de 1% no Período de Apuração subsequente à notificação, o benefício será cancelado de forma automática e imediata a partir do mês seguinte à reincidência, independentemente de nova comunicação.

6.3. As disposições desta cláusula não se confundem e não substituem as demais medidas de gestão de risco previstas no contrato de credenciamento firmado entre o Cliente e a Tronnus, tais como retenção de reserva financeira, bloqueio cautelar de valores, suspensão preventiva da conta ou encerramento do relacionamento comercial, as quais permanecem plenamente aplicáveis e poderão ser adotadas a qualquer tempo, independentemente da situação do Cliente perante o Programa.

Cláusula 7ª — Monitoramento, Comprovação e Auditoria

7.1. A apuração dos critérios de elegibilidade e de manutenção dos benefícios é individual para cada Cliente e ocorre antes da data de vencimento de sua respectiva mensalidade da Bravvius, formando o Ciclo de Apuração daquele Cliente, com base em dados objetivos extraídos dos próprios sistemas de processamento, dispensada a anuência prévia do Cliente para essa verificação. Em sendo constatado o atendimento aos critérios de elegibilidade ao final do Ciclo de Apuração, o desconto correspondente será aplicado diretamente na fatura imediatamente seguinte. 

7.2. A Tronnus poderá, a qualquer tempo, solicitar ao Cliente documentos, declarações, extratos ou relatórios que comprovem a regularidade do roteamento principal, incluindo, sem limitação, extratos de outras adquirentes ou subadquirentes eventualmente utilizadas, sempre que houver indício de descumprimento.

7.3. A recusa injustificada em atender à solicitação prevista no item anterior, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, será interpretada como indício de descumprimento e poderá, por si só, ensejar o cancelamento do benefício.

7.4. A Bravvius e a Tronnus poderão utilizar dados próprios de roteamento, de retorno de transação (callback), de liquidação e demais registros técnicos como meio de prova da configuração efetivamente adotada pelo Cliente, independentemente de declaração em contrário por ele apresentada.

Cláusula 8ª — Efeitos do Cancelamento e Apuração de Má-fé

8.1. O cancelamento do benefício, por qualquer das hipóteses previstas neste Regulamento, produz efeitos a partir da constatação do descumprimento, cessando a aplicação do desconto sobre as mensalidades subsequentes, sem necessidade de qualquer formalidade adicional.

8.2. Caso seja comprovado que o Cliente obteve ou manteve o benefício mediante declaração falsa, simulação de volume, fracionamento artificial de operações, utilização de terceiros interpostos ou qualquer outro artifício destinado a iludir os critérios deste Regulamento, a Bravvius e a Tronnus poderão, cumulativamente:

a) exigir a restituição integral e imediata dos valores já descontados durante todo o período em que se verificou a prática irregular, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês;

b) rescindir, motivadamente, o contrato firmado com o Cliente, sem prejuízo de outras medidas administrativas ou judiciais cabíveis. 

8.3. As disposições desta Cláusula não excluem a responsabilidade civil, administrativa ou penal do Cliente por eventuais ilícitos praticados, nem afastam a adoção de medidas próprias de risco pela Tronnus, nos termos do Contrato de Credenciamento.

Cláusula 9ª — Natureza Jurídica do Benefício

9.1. O benefício ora instituído tem natureza de liberalidade comercial, condicionada e temporária, não se incorporando ao contrato firmado entre o Cliente e a Bravvius, não gerando direito adquirido além do período e das condições aqui estabelecidas, podendo ser modificado, suspenso ou extinto na forma da Cláusula 10ª.

9.2. A concessão do benefício a um Cliente não gera precedente, tampouco direito de extensão automática a outros Clientes ou a outros contratos do mesmo Cliente.

Cláusula 10ª — Alteração e Encerramento do Programa

10.1. A Bravvius e a Tronnus poderão, a seu exclusivo critério, alterar as condições deste Regulamento ou encerrar o Programa a qualquer tempo, mediante comunicação prévia de, no mínimo, 30 (trinta) dias, divulgada nos canais oficiais de comunicação, resguardados os benefícios já concedidos e apurados até a data da alteração ou do encerramento.

10.2. Alterações que impliquem redução de benefícios em curso não retroagirão a períodos de apuração já encerrados e pagos.

Cláusula 11ª — Proteção de Dados Pessoais

11.1. Para fins de apuração dos critérios deste Programa, a Bravvius e a Tronnus tratarão dados cadastrais e transacionais do Cliente em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), com fundamento na execução de contrato e no legítimo interesse relacionado à prevenção à fraude e à gestão de risco.

11.2. O tratamento de dados para os fins deste Regulamento observará a Política de Privacidade vigente da Bravvius e da Tronnus, disponível nos respectivos sites institucionais.

Cláusula 12ª — Disposições Gerais

12.1. Este Regulamento não cria vínculo de exclusividade além do previsto na Cláusula 5ª, nem impede o Cliente de rescindir, a qualquer tempo, seu contrato com a Bravvius ou com a Tronnus, observadas as regras contratuais próprias de cada relação.

12.2. A tolerância de qualquer das partes quanto ao eventual descumprimento de disposições deste Regulamento não implica novação, renúncia ou alteração de suas cláusulas.

12.3. Este Regulamento integra a relação contratual entre as partes no que se refere especificamente ao Programa aqui descrito, aplicando-se de forma subsidiária os Termos de Uso e os Contratos de Credenciamento já firmados entre o Cliente e a Bravvius ou a Tronnus.

Cláusula 13ª — Foro e Legislação Aplicável

13.1. Este Regulamento é regido pelas leis da República Federativa do Brasil.

13.2. Fica eleito o foro da Comarca de Marília/SP, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste Regulamento.

Cláusula 14ª — Aceite

14.1. A adesão ao Programa, mediante marcação do campo “Li e concordo com o Regulamento” na página oficial da campanha, implica aceitação integral, livre e consciente de todos os termos aqui previstos.

Marília,27/07/2026.

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